O Programa Golden Visa é promovido pelo Governo Português, e oferece a possibilidade, a cidadãos de Estados Terceiros, de requerer uma autorização de residência em Portugal, mediante a concretização de uma “actividade de investimento” no país por um período mínimo de 5 anos:
Transferências de capitais ou Criação de emprego ou Compra de imóveis.
ARI será emitida temporariamente por um período inicial de 1 ano, renovável por dois períodos consecutivos de 2 anos. Depois deste período inicial de 5 anos, o investidor poderá solicitar a renovação da ARI temporária por períodos consecutivos de 2 anos ou solicitar uma Autorização de Residência para Actividade de Investimento permanente, que poderá culminar na atribuição de nacionalidade Portuguesa.
Vantagens
– Obtenção de Autorização de residência em Portugal;
– Possibilidade de viver e trabalhar em Portugal, mantendo a residência em outro país;
– Livre circulação nos países do Espaço Schengen;
– Direito à solicitação de reagrupamento familiar;
– Obtenção de autorização de residência permanente, bem como possibilidade de requerimento e obtenção da nacionalidade portuguesa.
Procedimentos
A ARI poderá ser requerida das seguintes formas:
Formular um pedido online em http://ari.sef.pt.
Entregar o pedido nos Postos Diplomáticos e Consulares Portugueses no estrangeiro;
Entregar o pedido nas Delegações Regionais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em Portugal.
Quanto ao pedido de Reagrupamento Familiar, poderá ser feito nas Delegações Regionais do Serviço de Estrangeiros da sua área de residência, estando sempre dependente da decisão da ARI.
Requisitos e Documentação
– Passaporte válido ou outro documento de viagem válido;
– Comprovativo da entrada e permanência legal em território nacional;
– Comprovativo de seguro de saúde (caso o requerente não se encontre coberto pelo sistema de segurança social de Portugal);
– Requerimento para consulta de Registo Criminal pelo SEF;
– Certificado de registo criminal do país de origem ou do país onde resida há mais de um ano;
– Prova de situação contributiva regularizada mediante apresentação de declaração actualizada negativa de dívida, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pelos Serviços de Segurança Social;
– Declaração sobre compromisso de honra do requerente atestando que cumpre os requisitos exigidos para a actividade de investimento;
– Comprovativo de pagamento da taxa de requisição da ARI;
– Meios de prova do investimento efectuado (ver Actividades de Investimento).
Actividades de Investimento e Meios de Prova
ARI exige a concretização em território nacional de, pelo menos, uma das seguintes situações, por um período mínimo de 5 anos:
Transferência de capitais para Portugal no montante igual ou superior a 1.000.000 €
Meios de Prova
– Declaração de uma instituição financeira autorizada ao exercício da sua actividade em território nacional, atestando a transferência efectiva de capitais exigida, para a conta de que é único ou o primeiro titular dos capitais, ou para a aquisiç��o de acções ou quotas de sociedades;
– Certidão do registo comercial actualizada que ateste a detenção de participação social em sociedade.
Criação de pelo menos 10 novos postos de trabalho
Meios de Prova
– Certidão actualizada dos Serviços de Segurança Social, que demonstre a criação de 10 postos de trabalho e inscrição dos respectivos trabalhadores no Sistema de Segurança Social.
Aquisição de bens imóveis no montante mínimo de 500.000 €
Meios de Prova
– Titulo aquisitivo ou de promessa de compra do(s) imóvei(s), de onde conste a declaração de uma instituição financeira autorizada ao exercício da sua actividade em território nacional, atestando a transferência efectiva de capitais para a aquisição ou para efectivação do pagamento de sinal de promessa de compra e venda;
– Certidão actualizada da conservatória de registo predial, da qual deve sempre constar, no caso de contrato-promessa e sempre que legalmente viável, o respectivo registo.
Requisitos Cautelares
– Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena de privação de liberdade de duração superior a um ano;
– Não se encontrar no período de interdição de entrada em território nacional subsequente a uma medida de afastamento do País;
– Ausência de referência negativa ou cautelar no Sistema de Informação Schengen;
– Ausência de referência no Sistema Integrado de Informações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, para efeitos de não admissão.
Outras Informações
– Países Terceiros – países não pertencentes à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu, que integra os Estados Membros da União Europeia e 3 países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) – Noruega, Liechtenstein, Islândia;
– Prazos Mínimos de Permanência em Portugal – 7 dias seguidos ou intercalados no primeiro ano; 14 dias seguidos ou intercalados, nos períodos de dois anos subsequentes;
– Qualquer documento que não esteja redigido em Português ou Inglês deverá ser acompanhado de tradução efectuada por tradutor reconhecido pelos Postos Diplomáticos e Consulares Portugueses no país de origem e autenticada por esta entidade;
– A actividade de investimento “Transferências de Capitais” pode destinar-se a investimento em acções de empresas ou aquisição de quotas de sociedades com estabelecimento estável em Portugal e abrange os titulares de capital social de uma sociedade com sede em Portugal ou noutro estado da EU e com estabelecimento estável em Portugal, com situação contributiva regularizada;
– Na actividade de investimento “Aquisição de Imóveis“, os imóveis adquiridos podem destinar-se a usufruto próprio ou ao mercado de arrendamento, e/ou à exploração para fins comerciais, turísticos ou agrícolas. O montante pode ser atingido através da aquisição de vários imóveis e, para imóveis com valor superior a 500.000 €, a aquisição poderá ser feita por entidades diferentes, desde que cada uma comprove a sua contribuição em pelo menos 500.000 €. Existe ainda a possibilidade de onerar o imóvel adquirido desde que comprovado o investimento em pelo menos 500.000 €.
Legislação Associada
– Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto de 2012, Artigo 90-A;
– Despacho n.º 11820-A/2012 dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Administração Interna, de 4 de Setembro de 2012;
– Despacho n.º 1661-A/2012 dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Administração Interna, de 4 de Setembro de 2012.
Contatos
Secretaria de Estado das Comunidades Portuguesas www.secomunidades.pt
AICEP Portugal Global, E.P.E., Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal http://www.portugalglobal.pt
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras www.sef.pt